Órgão julgador: TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7035905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021777-04.2024.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021777-04.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Castro & Gomes Advogados Associados S/S ajuizou cumprimento de sentença em face de H. R. F. D. M., requerendo a intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme sentença transitada em julgado no processo originário n. 5073147-27.2021.8.24.0023. Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos complementares (evento 7), a parte exequente não atendeu à determinação judicial no prazo legal, razão pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, VI, e 485, I, do Código de Processo Civil (evento 12).
(TJSC; Processo nº 5021777-04.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7035905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021777-04.2024.8.24.0023/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021777-04.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Castro & Gomes Advogados Associados S/S ajuizou cumprimento de sentença em face de H. R. F. D. M., requerendo a intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme sentença transitada em julgado no processo originário n. 5073147-27.2021.8.24.0023.
Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos complementares (evento 7), a parte exequente não atendeu à determinação judicial no prazo legal, razão pela qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, VI, e 485, I, do Código de Processo Civil (evento 12).
Foram opostos embargos de declaração (evento 35), sustentando omissão e nulidade da intimação, por violação ao art. 272, §5º, do CPC, ao argumento de que o ato foi praticado em nome de advogada diversa daquela indicada para exclusividade (Dra. Cristiane de Castro Fonseca da Cunha).
Os embargos foram rejeitados (evento 43).
Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação (evento 51).
Alega que a intimação que determinou a emenda da inicial foi realizada em nome da Dra. Ana Luiza de Cássia Laranjeira, e não da Dra. Cristiane de Castro Fonseca da Cunha, em afronta ao art. 272, §5º, do CPC, o que teria causado cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes. Defende que, na petição inicial (evento 1), formulou pedido expresso para que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome da Dra. Cristiane de Castro Fonseca da Cunha, sob pena de nulidade, e que o juízo não observou tal requerimento.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da intimação e a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de emenda.
Apresentadas contrarrazões (evento 58), o apelado H. R. F. D. M. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da intimação e a inexistência de nulidade, pois a publicação foi realizada em nome do advogado cadastrado no sistema .
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da intimação que determinou a emenda da petição inicial, à luz do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”
Na hipótese, verifica-se que, na petição inicial (evento 1), a parte exequente formulou pedido expresso e inequívoco para que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da Dra. Cristiane de Castro Fonseca da Cunha, com indicação de número de inscrição na OAB e expressa menção ao art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade.
Contudo, a intimação para emendar a inicial (evento 7) foi dirigida em nome de advogada diversa (Dra. Ana Luiza de Cássia Laranjeira), o que configura descumprimento do pedido expresso de exclusividade e acarreta nulidade do ato processual, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.776.542/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 245 DO CPC/1973. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE RELATIVA NÃO APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico.
2. Tal nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade que houver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Conforme dispõe o art. 245 do CPC/1973, não tendo a recorrente suscitado a indigitada nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, tem-se operada a preclusão.
4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.503.084/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018).
Diante disso, não há como imputar à exequente o ônus do não cumprimento da determinação de emenda, uma vez que não foi regularmente intimada da decisão que lhe impôs tal obrigação.
Assim, os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, devem ser anulados, com o retorno dos autos à origem para que se proceda à nova intimação da parte exequente em nome da advogada indicada e à reabertura do prazo de emenda.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte exequente seja regularmente intimada, em nome da advogada indicada (Dra. Cristiane de Castro Fonseca da Cunha, OAB/DF 45.861 e OAB/RJ 162.606), para emendar a petição inicial, prosseguindo-se regularmente o feito.
É como voto.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035905v3 e do código CRC bf658adf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:17
5021777-04.2024.8.24.0023 7035905 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:47.
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